SÚMULA NORMATIVA NO – 14, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Adota o entendimento de que a data-base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo pode ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que referida modificação não viole a regra da
periodicidade anual do reajuste, ou seja, desde que, por força dessa
mudança, um reajuste não venha a ser aplicado antes de doze meses
contados da data em que o reajuste anterior foi ou podia ter sido
aplicado.

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