Dá nova redação ao art 4º da RN 94, de 23/03/2005, que dispõe sobre os critérios para o diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco condicionada à adoção de programas de prevenção de doenças.
Resolução Normativa – RN nº 105, de 30 de Junho de 2005
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