Gestão de Riscos em operadoras

O que é A RN 443/19?

A RN 443/19 foi um divisor dentro das resoluções que tratam de solvência e as regras, a partir de então, adotadas pelas operadoras. 

A nova resolução sugere a aplicação de boas práticas de governança corporativa com o intuito de fortalecer a gestão de operadoras e proteger o interesse dos beneficiários de Plano de Saúde. 


Manual de Governança em Operadoras de Plano de Saúde – Práticas Mínimas

Conforme definido pela ANS (Agência Nacional de Saúde), as práticas recomendadas do Manual de Governança consistem em avaliações que devem ser submetidas ao conhecimento e deliberação dos administradores da operadora ou administradora de benefícios, e foram agrupadas em: 

  • Práticas para tratamento das recomendações sobre aspectos de controle e gestão, com vistas a avaliar as providências e ações tomadas pelos administradores em relação às instruções e recomendações apontadas em diversos relatórios produzidos por órgãos externos e internos da operadora ou administradora de benefícios; 
  • Práticas de análise e monitoramento econômico-financeiro semestral, considerando no mínimo indicadores previstos no Anexo III; 
  • Práticas de gestão de risco, na qual foram elencadas avaliações anuais que devem ser observadas quanto a gestão de riscos de subscrição, crédito, mercado, legal e operacional; 
  • Para as administradoras de benefícios especificamente, recomendação adicional de divulgação aos beneficiários da variação dos custos assistenciais dos contratos em que atuam como estipulante.

 

Dentre todas essas colocações, ficou definido na RN 443/19 que a gestão de riscos nas operadoras devem delinear as seguintes disciplinas: 

 

I – uniformizar o conhecimento entre os administradores quanto aos principais riscos das suas atividades, em especial aqueles relacionados aos riscos de subscrição, de crédito, de mercado, legais e operacionais;

II – conduzir tomadas de decisão que possam dar tratamento e monitoramento dos riscos e consequentemente aperfeiçoar os processos organizacionais e controles internos da operadora; e

III – promover a garantia do cumprimento da missão da operadora, sua continuidade e sustentabilidade alinhadas aos seus objetivos.

As práticas de gestão de riscos devem ser adequadas à estrutura e aos controles internos da operadora, de forma a possibilitar o seu aperfeiçoamento e monitoramento contínuo.


A própria ANS, em seu Manual de Governança Corporativa, se posiciona que, na migração para a abordagem de capital baseado em riscos, técnicas quantitativas e qualitativas são adotadas. As regras de governança, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, fazem parte dos elementos qualitativos. Tais elementos não só tornam factíveis a estimação de riscos, como também constituem requisito sine qua non para a adequada avaliação e mitigação dos demais riscos da operadora que devem ser levados em conta para a nova regra de capital. 

A ANS entende que é necessário o amadurecimento gradual do processo de gestão de riscos e controle interno das operadoras. Por esse motivo, a RN nº 443/19 é pautada pelo gradualismo e previsibilidade, compreendendo-se que as operadoras passarão por uma adaptação de suas estruturas e culturas internas.

 

Assim, as operadoras e administradoras de benefícios devem realizar avaliações, no mínimo anualmente, das práticas mínimas de gestão de risco existentes, detalhadas nos anexos I-A e I-B da referida norma ressaltando que estas avaliações devem ser conciliadas com outros relatórios financeiros gerados pela operadora (demonstrativos contábeis, quando aplicável) e formalizadas em documento específico a ser pautado e apresentado aos administradores para deliberações formalizadas em atas, nas reuniões das estruturas internas de fiscalização e controle (conselhos ou comitês) e decisórias da administração da operadora ou, no caso de inexistência de conselhos de administração, fiscal ou instância(s) equivalente(s), em assembleia ou reunião com proprietários.

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