REAJUSTE NEGATIVO DE CONTRAPRESTAÇÕES EM PLANOS DE SAÚDE E SEUS EFEITOS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS

Considerações Iniciais:

O COMUNICADO Nº 93, DE 09 DE JULHO DE 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, define a forma de autorização dos reajustes máximos a serem aplicados aos planos privados de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, contratados na vigência da Lei nº 9.656/98 ou a ela adaptados, na modalidade de financiamento preestabelecida, para aplicação no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 é de -8,19% (menos oito inteiros e dezenove centésimos por cento).

A operadora de planos de saúde e a administradora de benefícios deverão discriminar, de forma clara, nos boletos ou documentos de cobrança equivalentes, o valor da mensalidade (contraprestação pecuniária) e o percentual de reajuste aplicado, sendo obedecida a retroatividade da aplicação do reajuste máximo autorizado aos contratos cujos aniversários se deram em maio e junho, de acordo com o disposto nos no art. 9º, da Resolução Normativa – RN ANS nº 171, de 29 de abril de 2008.

 

Considerações complementares:

As contraprestações/prêmios cobrados a maior de seus beneficiários nos meses de maio a julho de 2021, nos planos médico-hospitalares em preço preestabelecido, tomando como exemplo os aniversários que se deram no mês de maio de 2021, deverão ser descontados das contraprestações/prêmios nos próximos 3 meses subsequentes (agosto a outubro de 2021), ou seja, já tem seus efeitos práticos na contabilidade do 3º trimestre de 2021.

Em nosso entendimento, o registro destas cobranças efetuadas a maior, deverão nortear o seu registro contábil, obedecendo as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis ao mercado de saúde suplementar (Regime de competência), ou seja, ajustar ainda no 3º Trimestre de 2021 os eventuais efeitos de cobranças efetuadas a maior, por conta deste reajuste negativo. 

Os registros contábeis destes valores a serem descontados das contraprestações/prêmios dos beneficiários, por cobrança a maior, serão efetuados, quando aplicável, de acordo com o seguinte esquema de contabilização:

  • Pela apuração das cobranças efetuadas a maior nos meses de maio a julho de 2021:

– Quando do reconhecimento inicial da cobrança a maior:

D – 211111011/211121011 – Provisão de Prêmios e Contraprestação não Ganha – Planos Individuais/Familiares;

C – 213119011/213119012/213129011/213129012 – Contraprestação Pecuniária a Restituir/Prêmios a Restituir.

– Quando do estorno de contraprestação cobrada a maior e já apropriada ao resultado:

C – 211111011/211121011 – Provisão de Prêmios e Contraprestação não Ganha – Planos Individuais/Familiares;

D – 3111X102 – Receitas de Contraprestações/Prêmios.

  • Pelo desconto concedido aos beneficiários, dos valores pagos a maior nos meses de maio a julho de 2021, quando da cobrança das parcelas mensais:

D – 213119011/213119012/213129011/213129012 – Contraprestação Pecuniária a Restituir/Prêmios a Restituir;

C – 123111011/123121011 – Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber – individual.

Quando da emissão do boleto, com a redução por cobrança a maior da mensalidade, seja detalhada no boleto de cobrança em “Outras Reduções”, discriminando no corpo do mesmo a que se referem, bem como inserir no mesmo um comunicado quanto a forma de devolução das diferenças de parcelas ao longo de 2021, acima citadas.

Por fim, destacamos quanto à necessidade de apurar todos os impactos relacionados a este reajuste negativo, tais como a apuração dos tributos federais e municipais, cujos valores deverão ser abatidos da base de cálculo nos meses subsequentes, em função do recolhimento a maior nos meses em que foi aplicada a cobrança indevida. 

Assim, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimento sobre o tema em nossos canais de atendimento: www.grunitzky.com.br ou e-mail: [email protected]

 

Atenciosamente,

EQUIPE TÉCNICA

GRUNITZKY – AUDITORES INDEPENDENTES S/S


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