Governança Corporativa em OPS: a verificação de processos, gestão de riscos e controles internos

Um assunto que vem gerando dúvidas entre contadores e executivos de operadoras de planos de saúde é a implantação de práticas de governança corporativa no setor. Isso porque recentemente foi editada a Resolução Normativa 443/2019, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecendo a adoção de práticas mínimas de governança corporativa em operadoras de planos de assistência à saúde.

Como a matéria é extensa, neste artigo vamos nos ater às principais novidades da RN 443/2019 relativas à verificação dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos das operadoras.

O ponto inicial é que todos os processos estarão sujeitos à verificação por um auditor independente registrado na CVM. Nesta verificação, o auditor deverá utilizar como base as disposições contidas na NBC TSC 4400, do Conselho Federal de Contabilidade, cujos procedimentos mínimos (PPAs) para este trabalho estão descritos nos Anexos IV-A/B e V, da RN 443/2019, editada pela ANS.

Níveis de Governança

Haverá dois níveis de governança a serem verificados pela auditoria independente:

Nível I – Práticas mínimas de gestão de riscos e controles internos (para operadoras que utilizarem o modelo padrão de capital baseado em riscos) – ANEXO IA E IB DA RN 443/19:

  1. Tratamento das recomendações sobre aspectos de controle e gestão
  2. Análise e monitoramento econômico-financeiro
  3. Avaliação de práticas de gestão de risco

Nível II – Práticas avançadas e estrutura de governança, gestão de riscos e auditoria interna (para operadoras com modelos próprios de capital baseado em riscos) – ANEXO II DA RN 443/19:

  1. Governança (papéis e responsabilidades, conduta ética, demonstrações financeiras semestrais)
  2. Controles internos e gestão de riscos
  3. Auditoria interna

A adoção das práticas de governança corporativa, para fins de Capital Regulatório (Margem de Solvência) das operadoras de planos de assistência à saúde, entrou em vigor para todas as operadoras em 1º de janeiro de 2019 e deverá estar totalmente implementado até 31 de dezembro de 2022.

Prazos 

A exigência será implementada da seguinte forma:

I – obrigatoriamente até 31 de dezembro 2022,

a) para as operadoras de grande e médio portes (acima de 20 mil beneficiários);
b) para as administradoras de benefícios; e

II – facultativo:

– para as operadoras de pequeno porte e as operadoras classificadas nas modalidades de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos.

Assim, o citado PPA deverá ser encaminhado no prazo limite definido para o envio do DIOPS Financeiro do 1º trimestre de 2023.

A operadora que comprovar o atendimento a todos os requisitos por meio de envio à ANS de relatório de PPA de Governança poderá solicitar a redução de fatores de capital regulatório (Nível I) ou a adoção do modelo próprio (Nível II), a serem observados para atuação no setor de saúde suplementar.

Auditoria Independente

É facultado que o auditor ou a empresa de auditoria tenha mantido contrato para avaliação das demonstrações contábeis, relatórios de PPA trimestral sobre a provisão de eventos/sinistros a liquidar e sobre o DIOPS/ANS, bem como de asseguração sobre a base de dados para confecção das informações contábeis da operadora.

Assim, torna-se necessário o envolvimento da auditoria independente na busca do aprimoramento deste processo, através da revisão do atual estágio de Governança e, por consequência, do cumprimento das metas estabelecidas internamente pela organização para efetivamente apurarem o seu capital baseado em riscos até o exercício finalizado em 31 de dezembro de 2022.

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Confira a íntegra da Resolução Normativa 443/2019 (ANS) aqui.

Leia mais:

http://grunitzky.com.br/18o-encontro-de-contadores-e-gestores-de-ops/

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