RODÍZIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA DE AUDITORIA INDEPENDENTE NAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - ANS

ATENÇÃO – RODÍZIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA DE AUDITORIA INDEPENDENTE NAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE – ANS

Esta orientação tem como objetivo esclarecer ao mercado quanto à questão da substituição periódica do auditor independente, responsável pela revisão das demonstrações contábeis anuais a partir do exercício de 2021, relatando a seguir a regra prevista nas normas da ANS, do CFC e demais atividades regulamentadas:

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS

Neste segmento, como na maioria das atividades reguladas, não é obrigatória a troca da empresa de auditoria, mas sim o rodízio do profissional responsável pela assinatura do parecer (Relatório de Opinião), desde que, em 2020, ele já tenha completado o período máximo de 5 (cinco) exercícios sociais completos, como auditor responsável pela assinatura do Relatório de Opinião da sua operadora.

A exceção se refere a empresas de capital aberto, as quais são reguladas também pela CVM, abaixo citada.

A regra está definida no art. 19 da RN 400/15 da Agência Nacional de Saúde:

“§ 3º É de responsabilidade das operadoras a certificação de que os seus Auditores Independentes atendem aos critérios de independência e competência estabelecidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade – CRC, pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, incluindo a prática do rodízio de Auditores, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.”

Posteriormente, através da Cartilha de Orientação da RN 400/15 editada pela ANS em 2016, a mesma esclarece:

Importante: Com relação à auditoria independente, após a edição da RN nº 400, de 2016, é obrigatório o rodízio do profissional responsável pela assinatura do parecer. Assim, a troca será obrigatória para a auditoria das Demonstrações Contábeis referentes ao exercício de 2021 para as operadoras que mantiverem o mesmo profissional desde 2016.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

A Norma Brasileira de Contabilidade que dispõe sobre a independência para trabalho de auditoria e revisão é a NBC PA 400, de 21 de novembro de 2019, e entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020.

A mesma também define no item 400.8 o que são entidades de interesse público:

“Entidades de interesse público

400.8 Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma refletem a extensão do interesse público em certas entidades que são definidas como sendo entidades de interesse público. As firmas são incentivadas a determinar se devem tratar entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, como entidades de interesse público porque elas têm grande número e ampla gama de partes interessadas. Os fatores a serem considerados incluem:

a natureza do negócio, como a detenção de ativos na qualidade de agente fiduciário para um grande número de partes interessadas. Exemplos podem incluir instituições financeiras, como bancos e companhias de seguro e fundos de pensão;
porte;
número de empregados.”

Na mesma norma é definido o prazo máximo em exercícios para desempenho pessoal, necessitando, assim, da rotação dos citados profissionais abaixo relacionados:

“Clientes de auditoria que são entidades de interesse público

R540.5 De acordo com os itens de R540.7 a R540.9, com relação à auditoria de entidade de interesse público, a pessoa não deve desempenhar nenhum dos papéis a seguir, ou a combinação desses papéis, por período superior a sete anos cumulativos (período em exercício):

(a) sócio do trabalho;

(b) pessoa nomeada como responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho; ou

(c) qualquer outro sócio-chave da auditoria.”

Após o período em exercício, a pessoa deve observar “período de carência”, de acordo com as disposições nos itens de R540.11 a R540.19.

BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

No Banco Central do Brasil, o COSIF determina:

“4 – Substituição Periódica do Auditor

1 – As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e administradoras de consórcio devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos. (Res 3198 RA art 9º com redação dada pela Res 3606; Circ 3192 RA art 10 com redação dada pela Circ 3404)

2 – Para fins de contagem do prazo previsto no item 1.34.4.1, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31 de dezembro. (Res 3198 RA art 9º § 1º; Circ 3192 RA art 10 § 1º)

3 – O retorno de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição. (Res 3198 RA art 9º § 2º com a redação dada pela Res 3606; Circ 3192 RA art 10 § 2º com a redação dada pela Circ 3404)

4 – A contagem de prazo para a disposição prevista no item 1.34.4.1, inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria. (Res 3606 art 2º; Circ 3404 art 2º)

5- As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a estão dispensados de realizar a substituição mencionada no item 1.34.4.1 para os trabalhos de auditoria do exercício social de 2008. (Res 3606 art 2º § único; Circ 3404 art 2º § único)

6- A contagem de prazos para fins de substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, deve ter início no dia em que ocorrer a efetiva assunção da função de gerência na equipe responsável pelos trabalhos. (Cta-Circ 3367)”

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

A Resolução SUSEP 368/18 da SUSEP alterou esta regra, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019:

Art. 13. Alterar o artigo 128, da Seção IV, Capítulo III, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128. As supervisionadas deverão promover a substituição dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, após emitidos os relatórios dos auditores contábeis independentes referentes às demonstrações financeiras encerradas na data-base de 31 de dezembro.” (NR)

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC

A PREVIC editou a Resolução nº 31/20, que define as regras contábeis paras as EFPC’s, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, dentre os quais ratifica e esclarece a questão da substituição do Auditor Independente:

8.15. Qual o prazo para substituição do Auditor Independente?

R: As EFPC devem promover a substituição no prazo máximo de 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, contados a partir da última substituição.

Art. 7º da Resolução CNPC n.º 27, de 2017.

8.16. É necessário substituir toda equipe de auditoria?

R: Não. No mínimo o responsável com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria independente (responsável técnico, diretor, gerente etc.) deve ser substituído.

Art. 7º da Resolução CNPC n.º 27, de 2017.

8.17. O responsável com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria independente poderá retornar à equipe de auditoria?

R: Sim. Após 3 (três) exercícios sociais contados a partir da data de sua substituição.

§ 2º do art. 7º da Resolução CNPC n.º 27, de 2017

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM

As normas que tratam da rotatividade do auditor independente, previstas na Resolução 308/09 da CVM, são aplicáveis às Companhias Abertas, ou àquelas que sejam obrigadas a reportar as suas demonstrações contábeis à CVM, nos moldes desta resolução. A mesma define:

“Art. 31 O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para a sua recontratação. (Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 611, de 15 de agosto de 2019).

Art. 31-A O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez) exercícios sociais consecutivos caso: (Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 611, de 15 de agosto de 2019).

I – a companhia auditada possua Comitê de Auditoria Estatutário – CAE em funcionamento permanente; e

II – o auditor seja pessoa jurídica.

§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE deverá ter sido instalado e estar em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, e permanecer em funcionamento depois da referida data e enquanto se utilize da sobredita prerrogativa.

§ 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência, em período não superior a 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, com intervalo mínimo de 3 (três) exercícios sociais para seu retorno.”


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