Com o advento da Lei Complementar federal (LC) nº 157/16, em especial com a queda do veto presidencial determinada pelo Congresso Nacional, fato ocorrido em 30 de maio de 2017, estabeleceu-se nova regra de ISS pela qual as Operadoras de Planos de Saúde (OPS), assim como as administradoras de cartões de crédito e consórcios e as empresas de arrendamento mercantil, tornam-se, ao menos em tese, obrigadas a recolher o ISS, a partir deste ano de 2018, no município em que se encontra domiciliado o tomador dos serviços, conforme prevê a redação inserida no art. 3º, incisos XXIII a XXV, da LC nº 116/03.
Bleggi Araújo Advogados – ISS dos Planos de Saúde no Domicílio do Tomador
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