Resolução Normativa Nº 451 e Suas Aplicações

Com o advento da Resolução Normativa 451/2020 de 06 de março de 2020 que trata dos critérios para definição do Capital Regulatório das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, algumas novidades importantes foram observadas tanto em relação a nomenclatura de alguns termos utilizados como as regras de necessidade de capital que uma operadora precisa ter para atuar neste segmento, era uma expectativa antiga do mercado, um conceito na qual já se aplica em seguradoras e agora chega as operadoras de saúde.

Vamos abordar neste artigo, os principais pontos da RN 451, de forma objetiva demostrando os conceitos e cálculos a serem efetuados para cada caso.

Capital Base

Antigo Patrimônio Mínimo Ajustado (PMA), o Capital Base, ora mencionado nesta resolução, nada mais é do que uma regra que define um montante a ser observado pelas operadoras em qualquer tempo, em função da modalidade, segmentação e região de comercialização das mesmas. O capital de referência vigente na data de publicação da referida RN é de R$ 8.789.791,63
Na apuração do capital base as operadoras devem multiplicar o valor de referência mencionado acima pelo fator K. Por sua vez, este é determinado pela região de comercialização da operadora e pelo seguimento da mesma, disponibilizados na tabela 2 do anexo I da RN. Ressaltamos que a ANS atualizará o capital de referência no mês de junho de cada ano, tomando como base a variação acumulada nos últimos 12 meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Margem de Solvência

A Margem de Solvência, prevista anteriormente a esta RN, é a regra de capital que define um montante variável a ser observado pelas operadoras em função do volume de contraprestações e eventos indenizáveis aferidos. Para seu cálculo, continua valendo a regra anteriormente observada:
a) 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a soma dos últimos doze meses: de 100% (cem por cento) das contraprestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido, e de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações/prêmios na modalidade de preço pós-estabelecido; ou
b) 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual dos últimos 36 (trinta e seis) meses da soma de: 100% (cem por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido, e de 50% (cinquenta por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço pós-estabelecido.
Cabe destacar que as operadoras podem observar um escalonamento mínimo aplicado ao montante obtido no cálculo da margem de solvência, da seguinte forma:
a) As autogestões classificadas na modalidade de autogestão patrocinada poderão observar a constituição da margem de solvência de acordo com as seguintes parcelas mínimas:
I – Em março de 2020: proporção mínima de 75/120 (setenta e cinco e cento e vinte avos) da margem de solvência, apurada conforme Seção II do Capítulo II desta RN; e
II – Entre abril de 2020 e dezembro de 2023: a proporção mínima apurada no mês anterior deverá ser acrescida de 1/120 (um cento e vinte avos), a cada mês, da margem de solvência, apurada conforme Seção II do Capítulo II desta RN.
b) Demais autogestões e operadoras de planos de saúde:
I – Em março de 2020: 79,745% (setenta e nove vírgula setecentos e quarenta e cinco por cento) do valor da MS;
II – Entre abril de 2020 e dezembro de 2022: proporção cumulativa mínima mensal de 0,615% (zero vírgula seiscentos e quinze por cento) do valor da MS, em adição ao estabelecido no item I acima; e
III – A partir de dezembro de 2022: 100% do valor da MS.

Capital Baseado em Riscos

Um termo mais recente dentre os quais estão sendo abordados, o CBR é a regra de capital em função de fatores pré-determinados através de modelo padrão estabelecido pela ANS (ANEXO III da referida RN) em relação a:
a) Risco de subscrição, que é a capacidade da operadora honrar com seus compromissos, seja com seus beneficiários, prestadores, etc. Alguns fatores objetivos determinantes para o risco de subscrição são os preços insuficientes e provisões mal estimadas.;

b) Risco de crédito, como exemplo citamos a inadimplência de beneficiários e entre operadoras em decorrência de contratos de corresponsabilidade e a concentração de carteiras;

c) Risco de mercado, podemos citar a flutuação dos preços dos insumos de materiais, e medicamentos, inflação, rentabilidade dos seus ativos, o comportamento da concorrência, etc.;

d) Risco Operacional e legal, podemos incluir aqui as fraudes e falhas humanas, falhas de sistema, a ausência de processos e controles internos bem definidos; não cumprimento de regulamentações da ANS, tributárias, etc.

Aqui vale uma ênfase quanto aos riscos de crédito, mercado, legal e operacional. Estes só serão utilizados no cálculo do CBR quando os procedimentos estiverem regulamentados pela ANS. O cronograma inicial destas regulamentações é de que até o fim deste ano, será regulamentado os parâmetros para os riscos de crédito, operacional e legal até 30 de junho de 2021 e risco de mercado até 31 de dezembro de 2022.

Ressalta-se aqui que as operadoras que demonstrarem o cumprimento dos requisitos referente aos processos de governança corporativa, estabelecidos na RN nº 443, observará fatores reduzidos nos cálculos do CBR, conforme anexo III da RN.

Patrimônio Líquido Ajustado

O PLA nada mais é que o Patrimônio Líquido ou Social apurado das operadoras ajustados por efeitos econômicos regulamentados na presente RN.
Destaca-se o fim, para cálculo do PLA, dos ajustes adicionais referentes os valores contabilizados em 31 de dezembro de 2012. Estes ajustes estavam previstos na Instrução Normativa nº 50, e levava-se em conta o percentual do fator ponderador aplicado aos saldos contábeis ao final do exercício de 2012.
Com o fim destes ajustes, para o cálculo mensal do PLA a operadora deve observar tão somente os seguintes ajustes:
I – dedução das participações diretas ou indiretas em outras operadoras de planos de assistência à saúde e em entidades financeiras, de seguros, resseguros e de previdência privada aberta ou fechada sujeitas à supervisão de outros órgãos federais de supervisão econômica setorial;
II – dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
III – dedução das despesas diferidas;
IV – dedução das despesas antecipadas; e
V – dedução do ativo não circulante intangível.
Ressaltamos que, conforme art. 10 da Resolução Normativa as operadoras deverão manter a qualquer tempo, PLA equivalente ou superior ao capital regulatório.
Eventual insuficiência do PLA poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas previstas na regulamentação vigente, conforme sua gravidade.

Capital Regulatório

O Capital regulatório, outro o termo mais recente dentro os quais estamos acostumados, é o limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado que as operadoras deverão observar, a qualquer momento, em relação as regras de capital regulamentadas nesta RN.
Quanto a sua apuração, temos três importantes colocações a fazer:
A) A primeira observação a se fazer é o que já foi exposto acima em relação ao PLA. A operadora deverá possuir seu PLA, a qualquer tempo, equivalente ou superior ao capital regulatório.

B) A segunda observação, é que até 2022, o capital regulatório será o maior valor entre o capital base, apurado conforme mencionado anteriormente aqui na matéria e a margem de solvência também já falado aqui. Com exceção das autogestões, que podem continuar a utilizar essa regra no ano de 2023 também.

C) A partir de 2023, com exceção das autogestões, o capital regulatório será o maior valor entre o capital base e o capital baseado em riscos.
Aqui cabe ressaltar que as operadoras poderão optar pela antecipação do capital baseado em riscos, mediante comunicação formal à ANS, através do Termo de compromisso conforme anexo IV da RN. No momento o cálculo só é possível do risco de subscrição que já foi regulamentado pela ANS, os demais riscos ainda serão regulamentos, conforme cronograma exposto no capítulo Capital Baseado em Riscos.
Caso a ANS aprove o termo enviado, a regra passa a valer a partir do último dia do trimestre do protocolo da ANS, o capital regulatório passará a ser apurado considerando o maior valor entre o Capital Base, a Margem de Solvência e o Capital Baseado em Riscos. Neste caso a referência para a Margem de Solvência, para as operadoras que observam de forma escalonada poderá ser calculado considerando percentual fixo de 75% da Margem de Solvência

Considerações Finais

Podemos observar que a RN 451 trouxe novidades importantes em relação a necessidade de capital que as operadoras devem seguir. Sendo assim, é necessário que as operadoras estejam preparadas para enfrentar esse novo momento, que implementem as regras de governança, gestão de riscos e controles internos e que estudem a melhor abordagem para esta RN, de forma que a opção desejada seja proporcional aos riscos específicos de cada operadora.
Para tanto, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimento sobre o tema em nossos canais de atendimento: www.grunitzky.com.br ou e-mail: [email protected].

Fontes: RN 451/2020 e anexos.
Material elaborado por Paulo Victor Gabriel – Colaborador e Auditor da Grunitzky.


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