Novas Normas da ANS em função da Covid-19

Durante o mês de março de 2020, foram editadas várias normas que tratam de assuntos importantes para o mercado de planos de saúde , como desburocratização de processos de concessão e autorização de funcionamento, acreditação de operadoras, bem como novas regras de capital regulatório e das autogestões com mantenedor, etc., dentre os quais citamos:

  • RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN 456, DE 30 DE MARÇO DE 2020 

Suspendem-se REAJUSTES DE CONTRATOS DE PRESTADORES, conforme legislações a seguir:

-art. 12, § 2º, da RN nº 363, de 11de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências;  

-art. 6º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.

Os efeitos da suspensão dos citados reajustes vigorarão até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400.

  • RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dispões sobre a anulação do parágrafo único do art. 17, da RN 195/2009, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.

“Parágrafo Único – Art. 17 (anulado)

Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.”

  • RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 454, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde.

Foram alteradas as regras de manutenção da situação de regularidade do registro das operadoras,  conforme alteração do art. 19:

Art. 19 Para a manutenção da situação de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas nos Anexos I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração. (Redação dada pela RN nº 189, de 2009)

  • 4º A ANS disponibilizará sistema de atualização das informações cadastrais em substituição aos fluxos estabelecidos no caput e §1º deste artigo, transformando-se no meio obrigatório para manter a situação de regularidade do registro. (Incluído pela RN nº 454, de 2020)
  • 5º Os dados ou documentos inseridos no sistema mencionado no §4° poderão ser analisados e validados pela ANS. (Incluído pela RN nº 454, de 2020)
  • 6º A ANS notificará as operadoras para satisfazerem as pendências existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez, sob pena de cancelamento da autorização de funcionamento, nos termos do inciso III do art.25 da presente norma. (Incluído pela RN nº 454, de 2020)

Quanto ao pedido de cancelamento da autorização de funcionamento, por parte das operadoras, ficou dispensado o envio de cópia autenticada do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado em órgão competente, bastando assim um cópia simples do mesmo – art. 26 item I, bem como para a sua manutenção de regularidade – art. 28 – § 2º., foi retirada a questão de autenticação:

Art. 26 

  • 2º Para a manutenção de regularidade, as operadoras deverão notificar quaisquer alterações das informações prestadas quando da autorização de funcionamento, tal como estabelecido nos Anexo I e IV, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da alteração, nos termos do art. 19 desta Resolução e posteriores alterações. (Alterado pela RN nº 454, de 2020)

Também foram atualizados os anexo I e IV, o qual agora exige que todo o processo de uma nova operadora seja efetuado através da internet, bem como foi excluída a exigência de autenticação de documentos nos demais itens.

1 – Para fins de obtenção de autorização de funcionamento como operadora de plano de assistência de saúde ou como administradora de benefícios, a pessoa jurídica que pretende atuar no mercado de saúde suplementar deverá utilizar o Portal de Serviços do Governo Federal para protocolar requerimento, acompanhado dos documentos listados nesse Anexo I, assim como formulário de solicitação de registro disponível no sítio institucional da ANS na internet – www.ans.gov.br.

  • RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 453, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Coronavírus.

  • RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 452, DE 09 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Altera a Resolução Normativa – RN nº124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a Aplicação de Penalidades para as Infrações à Legislação de Planos Privados de Assistência à Saúde.

  • RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 451, DE 06 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde; revoga a RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a IN nº 14, de 27 de dezembro de 2007, da DIOPE; e altera a RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004, a RN n° 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN n° 400, de 25 de fevereiro de 2016.

Em resumo:

  • tal normativo consolida as questões de Capital Regulatório (CR) das Operadoras, alterando nomenclaturas das atuais regras de Recursos Próprios Mínimos, quanto ao Capital Base e Margem de Solvência (Nível I – que vai até dezembro de 2022)
  • define prazos do processo de transição para o Capital Baseado em Riscos – CBR, o qual se iniciará efetivamente a partir de 2023 (Nível II);
  • Cria dois modelos de CBR – Modelo Padrão (a ANS já definiu a regra do risco de subscrição e está em consulta publica o risco de crédito) e Modelo Próprio, com base nos riscos da própria operadora (A ser efetuado atuarialmente e submetido à aprovação da ANS).
  • Permite a opção de adoção antecipada por parte das operadoras que a solicitarem formalmente e o respectivo congelamento do percentual atual da Margem de Solvência em 75% – Observarem a necessidade de pedido junto à ANS e cumprir as regras mínimas de governança corporativa (RN 443/18);
  • dispõe  que esta RN não se aplica às autogestões classificadas nas modalidades de autogestão por departamento de recursos humanos ou de autogestão com mantenedor cujos riscos são integralmente garantidos pelo mantenedor.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 450, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução Normativa – RN n° 440, de 13 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 448 e IN 55, DE 02 DE MARÇO DE 2020

Alterações mais significativas se referem:

RN 137/06 com Alterações pela 448/20 – AUTOGESTÕES:

  • Art. 5º.: A entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde da seguinte forma:

I – por meio da constituição das garantias financeiras próprias exigidas pela regulamentação em vigor; ou

II – por meio da apresentação de termo de garantia firmado com o mantenedor.

  • 1º O termo de garantia é o instrumento por meio do qual o mantenedor obriga-se a garantir os riscos referidos no caput. (Redação dada pela RN nº 448, 2020)

IN 55/20 e alterações da RN 392/15 – Autogestões:

  • As autogestões que possuam termo de garantia firmado com entidade mantenedora aprovado pela DIOPE, nos termos desta IN, ficam dispensadas das exigências de ativos garantidores das provisões técnicas registradas em seu passivo, bem como da totalidade das exigências de capital regulatório (RN 392/15 e IN 55/20), tendo que observar que seu patrimônio social não poderá ficar negativo;
  • Define o novo Termo de Garantia, nos moldes do anexo a IN 55/20;
  • As autogestões que já estão classificadas como autogestão com mantenedor junto à ANS devem adequar os termos de garantia financeira anteriormente apresentados ao previsto no Anexo da IN 55/20 no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta IN.
  • Na hipótese de não cumprimento do item acima, as autogestões serão reclassificadas pela DIOPE como autogestão sem mantenedor e deverão observar as exigências de ativos garantidores, bem como da totalidade das exigências de capital regulatório, nos moldes regulamentares.

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