Créditos Tributários – Prazos prescricionais e compensação com obrigações tributárias

Conforme normas tributárias vigentes é transferida para a fonte pagadora (o tomador do serviço) a responsabilidade sobre a obrigação tributária das empresas através da retenção de diversos tributos, tais como: IRRF, COFINS, PIS/PASEP, CSLL, INSS e ISS, este último por se tratar de um imposto municipal, a retenção ocorre somente em casos determinados na legislação específica de cada município.

A Receita Federal do Brasil permite o contribuinte que teve retenção de tributos e contribuições deduzir os valores retidos através da compensação com valores a pagar de outros tributos, desde que estes tributos também sejam administrados pela Receita Federal (IN RFB 1717/17).

Cabe ressaltar que o contribuinte que apurar crédito tributário relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos.

Ao identificar valores de tributos ou contribuições passiveis de compensação, seja por recolhimento indevido ou a maior, a empresa pode solicitar a restituição, ressarcimento, compensação ou reembolso por meio de processo administrativo junto à Receita Federal, via sistema PER/DECOMP Web.

A compensação tributária é um procedimento importante para as finanças da empresa, já que ela recupera dinheiro decorrente de pagamentos, apurações e cobranças indevidas de impostos de órgãos fiscalizadores.

Administradores, contabilistas e assessores tributários precisam estar atentos em relação ao procedimento de compensação tributária, observando o prazo prescricional determinado pela norma tributária, para que essa questão não passe despercebida e ocasione perdas significativas, pelo fato da prescrição extinguir o direito de o contribuinte pleitear eventual crédito tributário a que possua direito. O conceito da prescrição alcança todos os impostos e contribuições e, em regra geral, impõe aos contribuintes o prazo de 5 (cinco) anos para utilizar eventuais créditos (Art. 168 do CTN).

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1810, destaca-se a unificação dos regimes de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários), possibilitando a compensação de créditos previdenciários (INSS) com outros tributos federais.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o e-Social poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

Vale destacar que todo tributo e contribuição retidos devem ser recolhidos junto ao governo, ou seja, se a empresa fizer o registro da retenção, mas o recurso não for repassado ao governo, ela estará cometendo o crime de apropriação indébita.

Considerações Finais
É viável a empresa estruturar sua agenda de obrigações tributárias e fiscais com eficiência e apurar corretamente seus tributos.
Ao fazer uma revisão fiscal com a finalidade de recuperação de créditos tributários, a empresa passa a ter maior controle sobre a forma como são geridos os tributos que incidem sobre o negócio e a forma de apuração, além das possibilidades de recuperação de tributos e estornos de débitos indevidos.

Diante do atual quadro de pandemia, nos colocamos a disposição para a devida revisão destes créditos, os quais impactam diretamente no fluxo de caixa da entidade.

www.grunitzky.com.br[email protected]
Geraldo Silva
Colaborador da Grunitzky – Auditores de Belo Horizonte – MG


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