A classificação das aplicações financeiras no mercado de Planos de Saúde

Conforme normas contábeis em vigor do Conselho Federal de Contabilidade e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (RN 435/18), aplicáveis ao mercado de operadoras de planos de saúde, os recursos mantidos em APLICAÇÕES FINANCEIRAS devem ser classificados obrigatoriamente em umas das seguintes contas contábeis:

  • 1214 – Disponível – Aplicações de Liquidez Imediata
  • 1221 – Ativo Circulante – Aplicações Garantidoras de Provisões Técnicas
  • 1222 – Ativo Circulante – Aplicações Livres
  • 1311 – Ativo Realizável a Longo Prazo – Aplicações Garantidoras de Provisões Técnicas
  • 1312 – Ativo Realizável a Longo Prazo – Aplicações Livres

Assim, tais recursos devem obedecer aos critérios de classificação definidos pelas normas contábeis aplicáveis às Operadoras e, periodicamente, avaliados pela administração da entidade quando da tomada de decisão sobre os investimentos realizados junto às instituições financeiras.

Disponível – Aplicações de Liquidez Imediata – Grupo 1214

Observamos que não é prática das operadoras a utilização deste grupo de contas em função de normativos antecedentes não o orientarem e face à estrutura contábil anteriormente utilizada.

Porém, desde a edição da RN 290/12, as normas da ANS já possuem orientação específica para este tipo de investimento. Logo, para que um investimento seja qualificado como equivalente de caixa ele precisa ter conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa e estar sujeito a um insignificante risco de mudança de valor. Portanto, um investimento normalmente qualifica-se como equivalente de caixa somente quando tem vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data da aquisição.

Assim, recomendamos rever seus critérios de classificação contábil e efetuar os ajustes cabíveis, quando aplicável.

Classificação como Aplicações de Curto ou Longo Prazo – Grupos 122 ou 131

O significado de “Aplicações de Curto Prazo ou Longo Prazo” num primeiro momento nos parece claro. Porém, há problemas de interpretação desta classificação junto ao mercado regulado.

Então, é necessário observar as práticas da Entidade na gestão destes recursos e o objetivo da manutenção dos referidos investimentos para a sua correta classificação.

A Própria ANS detalha no Capítulo I – Normas Gerais, constante do ANEXO à RN 435/18 e suas alterações, as considerações sobre a CPC 38 – Instrumentos Financeiros – Reconhecimento e Mensuração, esclarecendo:

10.34.1 O mercado de saúde suplementar necessita de liquidez e gira recursos rapidamente, portanto, a parte relevante dos ativos financeiros deve ser classificada como ativo financeiro mensurado pelo valor justo.
10.34.2 As operadoras que classificarem ativos em mantidos até o vencimento deverão efetuar um estudo que comprove sua intenção e capacidade de mantê-los até o vencimento, e fazer o relato dessa opção no Relatório de Administração.

10.34.3 Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições previstas no pronunciamento e elencadas abaixo, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda.

10.34.4 A operadora não deve classificar nenhum ativo financeiro como mantido até o vencimento se a operadora tiver, durante o exercício social corrente ou durante os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado mais do que uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do vencimento (mais do que insignificante em relação à quantia total dos investimentos mantidos até o vencimento) que não seja por vendas ou reclassificações que:
(a) estejam tão próximos do vencimento ou da data de compra do ativo financeiro (por exemplo, menos de três meses antes do vencimento) que as alterações na taxa de juro do mercado não teriam efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;
(b) ocorram depois de a operadora ter substancialmente recebido todo o capital original do ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos antecipados; ou
(c) sejam atribuíveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da operadora, não seja recorrente e não tenha podido ser razoavelmente previsto pela operadora.

10.34.5 As operadoras que gerenciam suas carteiras próprias devem atentar às divulgações exigidas no pronunciamento, assim como, à classificação e ao critério para apuração do valor justo.

10.34.6 No que não contrariem esta norma aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 38, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ainda que o referido CPC tenha sido revogado por esse Comitê

Das Orientações Emanadas da CVM

Mesmo o mercado de operadoras de planos de saúde não estando diretamente subordinado à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, existem neste mercado, operadoras de capital aberto com suas ações negociadas em bolsa de valores. Portanto, estas têm que observar os normativos deste citado órgão, quando aplicável.
Tendo em vista os impactos relevantes na posição patrimonial da Entidade no que concerne a sua liquidez corrente, afetada pela classificação de parte de suas Aplicações Financeiras no Ativo Não Circulante, efetuamos uma pesquisa junto aos demais órgãos reguladores e identificamos a orientação técnica aos auditores independentes que realizam trabalhos de revisão contábil em empresas de capital aberto, através do OFÍCIO/CIRCULAR/ CVM/SNC/SEP/n.º 01/2018 – Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018, a qual recomendamos acessar e efetuar uma boa leitura sobre o tema.

Conclusão

Diante dos normativos e orientações acima elencados, recomendamos:

a) Criar política de investimentos interna, definindo o apetite ao risco da entidade, descrevendo, de forma qualitativa, os riscos que a mesma deve assumir ou evitar, e de forma quantitativa, a perda financeira ou de valor que considera aceitável frente aos riscos assumidos e sua capacidade financeira para alcance de seus objetivos estratégicos, visando efetuar a gestão do risco de crédito e mercado destes recursos, com a devida alocação de seus ativos financeiros, por emissor e tipo de aplicação e devidamente aprovada pelos órgãos de controle, nos moldes da RN 443/18;

b) Avaliar criteriosamente as aplicações livres que se encaixam na rubrica de “Aplicações de Liquidez Imediata” efetuando esta adequada reclassificação. Por ocasião do encerramento das demonstrações contábeis anuais reclassificar os valores do ano anterior para fins de melhor comparabilidade, caso aplicável;

c) Observar a estreita correlação entre as suas aplicações garantidoras e as respectivas provisões técnicas registradas no seu passivo (curto ou longo prazo), visando não apresentarem descasamento entre estes recursos e as respectivas obrigações;

d) Observar a orientação da Comissão de Valores Mobiliários sobre a adequada classificação das LFT’s, mais especificamente, no tocante à “questão 2”, na qual o referido órgão regulador destaca quando há uma aplicação direta pela Entidade nestes papéis ou quando há uma aplicação em fundos de quotas, tendo como lastro os papéis acima citados;

e) Neste período de pandemia do COVID-19, muitos ativos estarão sendo reduzidos, em função da avaliação pelos seus valores justos e não pelo efetivo rendimento do papel caso mantido até o vencimento. Destacamos que tal classificação deverá estar definida na política de investimentos da entidade, bem como citada no Relatório Anual da Administração. Portanto, cabe ressaltar que estes impactos deverão ser retratados na escrituração contábil das operadoras nos moldes das normas contábeis a estas aplicáveis.

Assim, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimento sobre o tema em nossos canais de atendimento: www.grunitzky.com.br ou e-mail: [email protected]


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